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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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) Estrutura organizacional própria.<br />

c) Patrimônio igualmente distinto das pessoas que a constituíram.<br />

d) Necessidade de concessão de publicidade aos atos constitutivos.<br />

■ 5.2. Classificação<br />

As pessoas jurídicas podem ser classificadas em dois grupos: pessoas jurídicas de direito<br />

público (interno ou externo) e de direito privado.<br />

São consideradas pessoas jurídicas de direito público interno: a União, os Estadosmembros,<br />

os Municípios, o Distrito Federal. Também pertencem a esse grupo as autarquias, as<br />

fundações públicas e as demais entidades de caráter público, criadas por lei, com personalidade<br />

jurídica própria, tais como as associações públicas.<br />

Nesse sentido, importante recordar que as pessoas jurídicas de direito público a que se<br />

tenha dado estrutura de direito privado regem-se, no que couber, quanto a seu funcionamento,<br />

pelas normas desse Código, nos termos do art. 41, parágrafo único, CC.<br />

Note-se que as empresas públicas e as sociedades de economia mista são regidas pelo<br />

regime jurídico de direito privado (ver a parte referente à Administração Indireta em Direito<br />

Administrativo).<br />

Nos termos do art. 42, CC, são pessoas jurídicas de direito público externo os Estados<br />

estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.<br />

Por fim, são consideradas pessoas jurídicas de direito privado, além das já citadas<br />

empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 44, CC, as associações, as<br />

sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos. Os dois últimos<br />

submetem-se a regras específicas, que serão oportunamente estudadas.<br />

que:<br />

Em breve análise sobre as várias espécies de pessoa jurídica de direito privado, tem-se<br />

■ 5.2.1. Associações

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