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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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da matéria e de ordem absoluta;<br />

Il – no concurso de jurisdições da mesma categoria: nesse ponto, todas as jurisdições são<br />

iguais, devendo ser seguida a ordem a seguir disposta para analisar qual será o foro<br />

prevalente.<br />

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave: trata-se do<br />

tipo penal que possui a pena abstratamente prevista no tipo como a mais grave.<br />

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as<br />

respectivas penas forem de igual gravidade: segundo critério na ordem traçada, trata-se de<br />

analisar onde foi praticado o maior número de infrações penais, tendo em vista que as penas<br />

são idênticas e tal critério não servirá para a análise.<br />

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos: como é de costume, nos<br />

casos em que nenhum tipo de critério ajuda para a fixação da competência, havendo a<br />

famosa dúvida, o legislador se socorre da prevenção, que é o primeiro Juiz que decidiu<br />

alguma questão em relação à infração penal.<br />

III – no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior<br />

graduação: está totalmente superada tal disposição, pois se houver concurso entre Juiz de 1ª<br />

instância e Tribunal de Justiça (2ª instância), por previsão constitucional, a competência será<br />

da 2ª instância.<br />

IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta: essa regra deve<br />

ser aplicada para os casos envolvendo crimes eleitorais, que deverão ser julgados na Justiça<br />

Eleitoral, pois a única jurisdição especial<br />

que prepondera sobre as demais, por previsão constitucional, é a da Justiça Eleitoral. Entre<br />

as jurisdições federal e estadual não existe a divisão de comum e especial, uma vez que<br />

ambas são comuns. O que atrai a competência para a Justiça Federal é a fixação prevista no

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