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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ 5.3. Reserva Legal (RL)<br />

A Reserva Legal (RL) é a área de vegetação nativa localizada no interior das propriedades<br />

ou posses rurais, devidamente delimitada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR), que tem<br />

por finalidade auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos, promover a<br />

conservação da biodiversidade, servir de abrigo e a proteção à fauna silvestre e flora nativa e<br />

assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel e que, por essa<br />

razão, está submetida a regime especial de proteção.<br />

imóveis rurais.<br />

Enquanto a APP incide sobre imóveis rurais e urbanos, a RL incide apenas sobre os<br />

■ 5.3.1. Extensão e localização<br />

A extensão da Reserva Legal varia conforme a localização do imóvel rural, segundo o<br />

disposto no art. 12 do Código Florestal:<br />

Amazônia Legal – área de floresta<br />

Amazônia Legal – área de cerrado<br />

Amazônia Legal – área de campos gerais<br />

Demais regiões do País<br />

80% da área ocupada por florestas<br />

35% da área ocupada pelo cerrado<br />

20% da área ocupada por campos gerais<br />

20% da área total do imóvel<br />

Caso o imóvel situado na Amazônia Legal abrigue vários biomas, o percentual da RL será<br />

calculado de forma separada por cada bioma.<br />

Como a RL e a APP cumprem funções ambientais distintas, o Código Florestal de 1965<br />

dispunha que a vegetação da APP não poderia ser computada na RL. O Código Florestal em<br />

vigor, porém, segue em outra direção pois admite o cômputo da APP no cálculo do percentual

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