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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Como dito, o contrato de fiança é acessório, portanto se submete ao princípio da gravitação<br />

jurídica, daí advindo algumas consequências importantes:<br />

a) Invalidade do contrato principal: declarado nulo o contrato principal ou desconstituído em<br />

razão da anulabilidade, a fiança terá o mesmo destino. Exceção a essa regra pode ser<br />

encontrada no art. 824, CC: a incapacidade de uma das partes, seja absoluta (ver art.<br />

166, I, CC), seja relativa (ver art. 171, I, CC), implica a invalidade do negócio jurídico.<br />

Contudo, verificada a incapacidade pessoal do devedor, a fiança perderá o seu caráter<br />

acessório, ou seja, persistirá a fiança quando o fiador prestar garantia em prol de um<br />

devedor incapaz (ver arts. 3º e 4º, CC). Retorna-se à regra geral se a incapacidade<br />

pessoal do devedor ocorrer no âmbito do contrato de mútuo (“mútuo feito a menor”).<br />

Pessoa maior que empresta quantia em dinheiro a pessoa menor sabe que, via de<br />

regra, não poderá reaver a quantia (ver art. 588, CC).<br />

b) Novação: a novação (forma de extinção da obrigação originária pela constituição de uma<br />

nova substancialmente diversa) feita sem consentimento do fiador implica a<br />

exoneração deste (extinto o principal, extinto estará o acessório – ver art. 366, CC).<br />

Dito de outra forma, o fiador que não anui com a novação estará automaticamente<br />

liberado.<br />

c) Valor da fiança: é plenamente possível que a fiança seja celebrada em valor inferior ao da<br />

obrigação principal. Mas, de toda forma, tal valor deve ser observado como limite<br />

máximo para a fiança, por ser obrigação acessória. Eventualmente celebrada com<br />

valor superior ao da obrigação principal, a fiança será válida, mas ineficaz em relação<br />

ao valor que sobejar (aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos).<br />

Nesse sentido, conferir o art. 823, CC.<br />

d) Exceções comuns e pessoais: exceções comuns são aquelas oponíveis a quaisquer credores (p.<br />

ex.: prescrição), ao passo que exceções pessoais são aquelas oponíveis apenas a um<br />

credor específico (p. ex.: compensação). Assim, o fiador demandado pelo credor<br />

poderá alegar tanto as exceções comuns quanto as pessoais que lhe favoreçam perante<br />

aquele. Destaque-se, contudo, que, em razão do caráter acessório da fiança, inclusive<br />

as exceções pessoais que competiriam ao devedor afiançado poderão ser alegadas<br />

pelo fiador quando demandado pelo credor (ver art. 837, CC). Por óbvio, o devedor<br />

principal demandado pelo credor não poderá se valer de exceções pessoais, que<br />

competiriam somente ao fiador (ver art. 371, CC).<br />

e) Obrigação natural: obrigação natural pode ser objeto de fiança? O contrato de jogo ou aposta,

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