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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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legislador.<br />

■ fixação voluntária: como não há previsão legal para fixar o valor da causa, este será<br />

livremente fixado a partir de uma estimativa do autor.<br />

As hipóteses de fixação legal estão no NCPC, art. 292:<br />

(i) na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros e de<br />

eventuais outras penalidades, até a propositura da ação;<br />

(ii) na ação que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução,<br />

resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida<br />

(hipótese de discussão relativa a contrato);<br />

(iii) na ação de alimentos, a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor;<br />

(iv) na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do<br />

bem objeto do pedido;<br />

(v) na ação indenizatória, inclusive a de dano moral, o valor pretendido (portanto, não mais cabe<br />

dano moral como pedido genérico, sem se especificar, na inicial, o valor que se quer<br />

receber);<br />

(vi) havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;<br />

(vii) sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;<br />

(viii) se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal.<br />

Também há hipótese de fixação legal em legislação extravagante. O principal exemplo é a<br />

Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91), que prevê, na ação de despejo, o valor da causa em 12 vezes<br />

o valor mensal do aluguel (art. 58, III).<br />

Se o valor da causa estiver errado, o juiz poderá corrigi-lo de ofício (não mais<br />

determinando que o autor emende a inicial), inclusive intimando o autor para que recolha as<br />

custas faltantes (NCPC, art. 292, § 3º).<br />

Para impugnar o valor da causa, há simplificação: deixa de existir a peça específica para<br />

isso e passa a ser cabível a discussão do tema em preliminar de contestação (NCPC, art. 293).<br />

■ 2.7. Tutela provisória

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