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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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que não possua outro imóvel;<br />

III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que<br />

não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.<br />

Disposições Gerais – Código Tributário Nacional<br />

Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como<br />

fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na<br />

lei civil, localização fora da zona urbana do Município.<br />

Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário23.<br />

Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o<br />

seu possuidor a qualquer título.<br />

■ 16.7. Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação 23<br />

O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é de competência dos<br />

Estados e do Distrito Federal e se sujeita aos princípios da anterioridade e da noventena.<br />

A base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, e a doutrina<br />

majoritária entende que o lançamento se dá por declaração.<br />

Importante: o Código Tributário Nacional não fazia distinção entre a tributação das<br />

transmissões de imóveis a título gratuito ou oneroso, mas, de acordo com a Constituição de 1988,<br />

esta última hipótese é de competência dos Municípios, por meio do Imposto sobre a Transmissão<br />

de Bens Inter Vivos (ITBI), de sorte que a leitura dos dispositivos do CTN merece atenção.<br />

Matriz constitucional<br />

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:<br />

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.<br />

(...)

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