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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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enquanto em conformidade com o interesse comum (livre exercício dos direitos<br />

sindicais).<br />

A liberdade sindical é um dos direitos fundamentais dos trabalhadores, reconhecido como<br />

tal pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e é previsto pela Convenção n. 87 (não<br />

ratificada pelo Brasil), que proíbe interferências governamentais, e pela Convenção n. 98<br />

(ratificada pelo Brasil), que veda intromissões recíprocas entre trabalhadores e empregadores.<br />

O Estado Democrático de Direito não se consolida sem a consagração da liberdade<br />

sindical, com todos os seus atributos e nuances.<br />

No Brasil, porém, a liberdade sindical não é plena.<br />

A CF/88, depois de enunciar que: “É livre a associação profissional ou sindical”,<br />

acrescentou “observado o seguinte”.<br />

Com isso, verifica-se que a CF/88, pelo art. 8º, I, afastou a intervenção e interferência<br />

administrativas do Estado na vida sindical, eliminando o corporativismo sindical estatal. No<br />

entanto, as disposições dos incisos II e IV representam uma afronta ao princípio universalizado<br />

de liberdade sindical, visto que impõem a unicidade sindical compulsória por categoria e<br />

autorizam a cobrança de contribuições compulsórias em favor das associações que formam o<br />

sistema confederativo de representação sindical.<br />

■ 6. RELAÇÕES COLETIVAS E RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE<br />

TRABALHO<br />

O Direito Coletivo do Trabalho regula as relações coletivas de trabalho.<br />

A diferenciação entre as relações coletivas e as relações individuais do trabalho pode ser<br />

feita a partir da análise dos sujeitos envolvidos e dos interesses que por meio delas se visa<br />

defender.<br />

No que tange aos sujeitos:

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