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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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ofendido ou de seu representante legal, ou quando for necessária a requisição do Ministro da<br />

Justiça. Por outro lado, a ação penal privada será intentada pelo ofendido ou pelo seu<br />

representante legal, sendo ela feita por meio da queixa-crime. São essas as situações descritas<br />

nos arts. 24 e 30, Código de Processo Penal, a seguir transcritas para facilitação do estudo:<br />

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério<br />

Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de<br />

representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.<br />

Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação<br />

privada.<br />

■ 5.1. Condições da ação no processo penal<br />

Para melhor compreensão deste importante capítulo do Direito Processual Penal, deve ser<br />

transcrito o art. 395, II, CPP, que traz expressamente a necessidade de serem cumpridas as<br />

condições da ação para que a denúncia ou queixa seja recebida pelo Poder Judiciário, nestes<br />

termos:<br />

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...)<br />

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;<br />

Por condições da ação, pode-se entender a necessidade de ter a conjugação dos seguintes<br />

elementos:<br />

a) Legitimidade de parte: se a ação for pública a propositura deve ser feita pelo membro do<br />

Ministério Público, ou seja, Promotor de Justiça (competência estadual) ou Procurador

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