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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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antecipar a certeza acerca do valor da indenização.<br />

A transação penal está prevista na forma do art. 76, ficando ao cargo do Ministério Público<br />

oferecê-la e ao acusado aceitá-la. Ela impede a propositura da ação penal condicionada ou<br />

incondicionada pelo membro do Ministério Público, podendo ser aplicada sempre que a pena<br />

máxima da infração penal não for superior a 2 (dois) anos. Tal instituto tem algumas<br />

peculiaridades, a saber:<br />

a) Uma vez aceito, não importa reincidência nem fixa maus antecedentes.<br />

b) Pode ser concedido um a cada 5 (cinco) anos.<br />

c) Não é permitido se o autor da infração tiver sido condenado definitivamente a crime anterior<br />

por pena privativa de liberdade.<br />

d) Não indicarem os antecedentes a conduta social e a personalidade do agente, bem como os<br />

motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.<br />

Já a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89, é de legitimidade do Ministério<br />

Público, em casos que a pena mínima cominada ao crime for igual ou inferior a 1 (um) ano,<br />

devendo o processo ser suspenso para que o acusado cumpra certas condições. Ela depende de<br />

aceitação do acusado ao qual se imporá um período para ele cumprir as aludidas condições,<br />

sendo que, ao final, cumpridas todas, estará extinta a punibilidade. Ele não poderá ser beneficiado<br />

pelo aludido instituto se estiver sendo processado por crime ou já tiver sido condenado<br />

definitivamente por crime anterior.<br />

Em suma, para que não haja confusão na prova da <strong>OAB</strong>, a transação penal é feita<br />

antes do processo ter sido iniciado por denúncia ou queixa-crime, isto é, ainda não existe<br />

processo criminal; já a suspensão condicional do processo é depois que o processo já se<br />

iniciou, ficando suspenso por certo período de prova.<br />

Uma última questão jurisprudencial importante é a impossibilidade de aplicar-se o rito do<br />

Juizado Especial criminal para a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006 – Violência Doméstica<br />

e Familiar contra a Mulher), bem como de seus institutos despenalizadores vistos acima,

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