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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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classificação do delito no art. 129, § 1º, I, CP, deverá ser feito logo que decorra o<br />

prazo de 30 dias, contado da data do crime.<br />

II) Perigo de vida. Prevalece que só pode ser causado a título de culpa. Havendo dolo, tería​mos<br />

homicídio tentado.<br />

III) Debilidade permanente de membro, sentido ou função. Trata-se da redução ou do<br />

enfraquecimento da capacidade funcional de forma duradoura. De acordo com o<br />

STJ, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da<br />

mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV,<br />

CP, mas, sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no<br />

art. 129, § 1º, III, CP (STJ, 6ª T., REsp 1.620.158, j. 13-9-2016).<br />

IV) Aceleração de parto. A gravidez deve ser conhecida pelo agente.<br />

Lesão gravíssima (§ 2º): Pena – reclusão, de dois a oito anos.<br />

I) Incapacidade permanente para o trabalho. Prevalece que se trata da hipótese de ser impossível<br />

a fixação do retorno a qualquer tipo de atividade lucrativa.<br />

II) Enfermidade incurável. De acordo com o STJ, a transmissão dolosa do vírus HIV é<br />

enquadrada neste dispositivo (STJ, HC 160.982, j. 17-5-2012).<br />

III) Perda ou inutilização de membro, sentido ou função. O resultado agravador pode ser causado<br />

a título de dolo ou culpa.<br />

IV) Deformidade permanente. Deve haver um dano estético irreparável na vítima, não<br />

necessariamente na região do rosto. Cirurgia estética: a vítima não está obrigada a<br />

se submeter à cirurgia plástica, mas se a fizer e reparar o dano não haverá a<br />

qualificadora (posição majoritária na doutrina). Em sentido contrário: “A<br />

realização de cirurgia estética posteriormente à prática do delito não afeta a<br />

caracterização, no momento do crime constatada, de lesão geradora de<br />

deformidade permanente, seja porque providência não usual (tratamento cirúrgico<br />

custoso e de risco), seja porque ao critério exclusivo da vítima” (STJ, 6ª T., HC<br />

306.677, j. 19-5-2015).<br />

V) Aborto. A gravidez deve ser conhecida do agente. Trata-se de crime preterdoloso (dolo na<br />

conduta + culpa no resultado).

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