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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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sucessivo ou a posteriori (art. 141, parágrafo único). Haverá, também, controle judicial<br />

imediato, concomitante e sucessivo.<br />

■ Imunidades parlamentares: subsistirão, não havendo previsão de suspensão (art. 53, §<br />

8º).<br />

Estado de defesa<br />

Possibilidade das seguintes medidas coercitivas:<br />

I – restrições aos direitos de:<br />

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;<br />

b) sigilo de correspondência;<br />

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;<br />

II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade<br />

pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.<br />

■ 13.2. Estado de sítio<br />

As hipóteses em que poderá ser decretado o estado de sítio estão, de forma taxativa,<br />

previstas no art. 137, caput, da CF/88:<br />

■ comoção grave de repercussão nacional (se fosse de repercussão restrita e em local<br />

determinado, seria hipótese, primeiramente, de decretação de estado de defesa);<br />

■ ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de<br />

defesa (portanto, pressupõe-se situação de maior gravidade);<br />

■ declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.<br />

Assim como no estado de defesa, quem decreta o estado de sítio é o Presidente da<br />

República, após prévia oitiva do Conselho da República e de Defesa Nacional (pareceres não<br />

vinculativos).

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