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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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O prazo diferenciado que aqui se aplica é o prazo em quádruplo para a defesa daqueles<br />

entes, previsto no Decreto-Lei n. 779/69, que é específico do processo do trabalho e afasta a<br />

aplicação subsidiária do CPC/2015 (que traz o prazo em dobro no seu art. 183). Assim, enquanto<br />

um ente privado deve receber a notificação com pelo menos 5 dias de antecedência para a<br />

audiência, o ente público deve receber com pelo menos 20 dias de antecedência, de forma a se<br />

quadruplicar o prazo em estudo (MIESSA, 2016).<br />

■ 10. AUDIÊNCIAS<br />

A dia da audiência é certamente o mais importante do processo trabalhista, pois nele serão<br />

realizados diversos atos processuais, que já foram estudados no princípio da concentração dos<br />

atos processuais.<br />

■ 10.1. Normas sobre realização da audiência<br />

Apesar da prática dos atos processuais ser realizada em dias uteis, das 6h às 20h, conforme<br />

prevê o art. 770 da CLT, a audiência possui regra específica para a sua realização, conforme<br />

pode ser lido no art. 813 da CLT, que afirma que o ato será realizado em dia úteis, das 8h às 18h,<br />

não podendo ultrapassar as 5 horas seguidas, salvo se for matéria urgente.<br />

■ 10.2. Comparecimento das partes<br />

O tema está tratado principalmente nos arts. 843 e 844 da CLT, que afirma a necessidade<br />

de as partes estarem presentes ao ato, independentemente de seus representantes, ou seja, o<br />

comparecimento deve ser pessoal. A presença apenas do Advogado acarretará as consequências<br />

pela ausência da parte, pois em relação ao Advogado a regra é a sua facultatividade (jus<br />

postulandi), o que não ocorre, regra geral, com as partes.<br />

Algumas situações excepcionais constam no próprio art. 843 da CLT, como nas ações<br />

plúrimas, em que há litisconsórcio, e nas ações de cumprimento, em que as partes podem ser<br />

representadas pelo sindicato, dispensando a presença de todos os autores.<br />

Também o § 1º permite ao empregador ser representado por um preposto, que nos termos

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