30.01.2019 Views

Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

A doutrina tradicional entende que é necessária a presença dos quatro elementos para se<br />

caracterizar a responsabilidade civil, enquanto a doutrina moderna entende que devem estar<br />

presentes os elementos 1, 3 e 4, ou seja, a culpa é elemento dispensável (pois viveria seu ocaso,<br />

diante do crescente número de hipóteses de responsabilidade objetiva).<br />

■ 27.1. Conduta<br />

Conduta é aquele comportamento humano voluntário, exteriorizado através de atos<br />

comissivos ou omissivos. Mesmo nas hipóteses em que se tenha responsabilidade por fato da<br />

coisa ou do animal (arts. 936 a 938), haverá uma conduta humana, que seria ao menos omissiva<br />

em relação à guarda e custódia do animal, ou ainda relativa à conservação de determinado bem.<br />

Se não houver conduta humana, não haverá responsabilidade, ou seja, se o fato for apenas da<br />

natureza, não haverá responsabilidade civil por haver excludente do nexo de causalidade.<br />

■ Conduta: é o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação<br />

ou de omissão.<br />

Indo mais a fundo no estudo da conduta, tem-se que ela deveria ser:<br />

■ Voluntária: a ação ou omissão deve ser controlável pela vontade, ou seja, deve haver<br />

um querer íntimo a ser manifestado livremente. A conclusão: somente condutas que<br />

são fruto do querer livre manifestado pelo sujeito são passíveis de responsabilização.<br />

Logo, o indivíduo não pode ser responsabilizado por condutas involuntárias. Nada<br />

impede, porém, que uma disposição contratual estabeleça a responsabilização civil por<br />

atos involuntários, por exemplo, no contrato de seguro, quando haverá responsabilidade<br />

da seguradora mesmo diante de atos de terceiros ou ocasionados por eventos naturais.<br />

Dessa forma, se o evento danoso deriva de uma conduta humana voluntária, a<br />

responsabilidade civil será como regra geral direta (ou por fato próprio). Significa dizer que o<br />

sujeito só poderá responder pelas suas próprias condutas, em regra, insista-se.<br />

Excepcionalmente, contudo, a responsabilidade civil pode ser indireta ou por fato de<br />

outrem. A lei, focada no princípio da reparação integral, por vezes prevê a possibilidade de<br />

responsabilização a partir do comportamento alheio (de terceira pessoa). O art. 932, CC traz em

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!