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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Se for improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá intentar outra<br />

ação, mediante nova prova.<br />

Se for improcedente, mas não por falta de provas, outro legitimado não poderá ingressar<br />

em juízo, mas será possível o ajuizamento da ação individual (CDC, art. 103, § 1º).<br />

(ii) Tratando-se de direitos coletivos, a situação é semelhante aos direitos difusos.<br />

A coisa julgada será ultra partes, mas limitada ao grupo, categoria ou classe. Assim:<br />

■ se procedente, atinge os entes legitimados para a ação coletiva e os indivíduos<br />

pertencentes ao grupo;<br />

■ se improcedente por falta de provas, é possível a propositura de nova ação coletiva por<br />

qualquer legitimado;<br />

■ se improcedente (desde que não por falta de provas) atinge os legitimados coletivos,<br />

mas não impede a propositura de demandas individuais.<br />

(iii) Tratando-se de direitos individuais homogêneos, haverá coisa julgada erga omnes na<br />

hipótese de procedência.<br />

No caso de improcedência (qualquer que seja a causa), o indivíduo, salvo se não tiver se<br />

habilitado como litisconsorte, poderá propor ação individual.<br />

Outro ponto de relevo é a abrangência territorial da decisão coletiva. Apesar de o art. 16<br />

da LACP afirmar que o limite é a competência do órgão jurisdicional prolator da decisão, a<br />

jurisprudência do STJ, apesar de ainda não sedimentada, vem afastando essa regra, dizendo que<br />

a abrangência é conforme o dano (ou seja, pode ser nacional).<br />

5.2.13.3. Cumprimento de sentença coletiva<br />

Diante da condenação em processo coletivo, cada um dos indivíduos (vítima ou sucessores)<br />

pode, com base na sentença coletiva, habilitar-se para buscar a execução da quantia que lhe<br />

beneficia (CDC, art. 97).<br />

Também cabe a liquidação e a execução pelos legitimados coletivos, mas a jurisprudência,

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