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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Tema de suma importância e que não pode ser confundido com a confissão é a<br />

delação premiada. Esta última ocorre quando o acusado aponta outro comparsa como sendo<br />

participante do crime que fez junto com o confesso, dando elementos probatórios de sua<br />

participação e, como prêmio, recebe diminuição de pena, substituição de pena ou, até<br />

mesmo, a extinção da punibilidade, como é o caso da Lei n. 12.850/2013, art. 4º, que previu o<br />

perdão judicial.<br />

■ 9.2.4. Prova testemunhal<br />

Diferentemente do processo civil, em que há certa limitação para quem pode funcionar<br />

como testemunha, o Código de Processo Penal não faz restrição para tal meio de prova,<br />

asseverando que toda pessoa pode ser testemunha (art. 202, CPP).<br />

Q uestão recorrente nas provas da <strong>OAB</strong> é aquela em que se analisa a inexistência do<br />

dever de depor por parte das pessoas enumeradas no art. 206, CPP, a saber:<br />

A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a<br />

fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o<br />

irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro<br />

modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.<br />

Via de regra, toda testemunha deverá depor sobre infração penal que ela tenha<br />

presenciado, tendo em vista que no processo penal a busca é pela verdade real, conforme já se<br />

viu no item dos princípios (item 1.2).<br />

Tais pessoas não serão obrigadas a depor porque possuem laços íntimos com o<br />

acusado, o que torna o seu depoimento passível de suspeição. Todavia, caso não seja possível<br />

obter a prova por outro meio, elas deverão depor, mas, nesse caso, não será tomado o<br />

compromisso legal de dizer a verdade, na forma do art. 208, CPP, ou seja, serão ouvidas na<br />

condição de meros informantes.

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