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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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juiz decidi-lo (ver art. 512, CC).<br />

■ Preempção ou preferência (ver arts. 513 a 520, CC): prevista essa cláusula, o<br />

comprador que pretenda alienar onerosamente o bem que lhe foi vendido deverá<br />

oferecê-lo em primeiro lugar ao vendedor, facultando-lhe o direito de preferência<br />

(semelhante previsão se encontra nos arts. 25, 26 e 27 da Lei n. 10.257/2001 – Estatuto<br />

das Cidades). Para que tal direito não se estenda ad aeternum, prejudicando a<br />

segurança jurídica, o Código Civil previu prazos máximos: 180 dias para bens móveis e<br />

2 anos para bens imóveis (ver parágrafo único do art. 513). Tais patamares máximos<br />

são criticados pela doutrina, ao entendimento de que deveriam ficar ao arbítrio da<br />

autonomia da vontade.<br />

■ Venda com reserva de domínio (ver arts. 521 a 528, CC): nas vendas a crédito de bens<br />

móveis, é possível que as partes prevejam a cláusula de reserva de domínio. O<br />

vendedor conservará consigo a propriedade sobre o bem móvel até que seja<br />

integralmente satisfeito o preço ajustado. Cumpre destacar que, para valer, a cláusula<br />

de reserva de domínio deverá vir estipulada em contrato escrito e levado a registro<br />

no Ofício de Títulos e Documentos.<br />

■ 23.2. Da fiança<br />

O contrato de fiança é acessório e estabelece uma garantia pessoal (fidejussória) em prol<br />

do credor de um contrato principal. Portanto, como espécie de garantia pessoal ou fidejussória,<br />

a fiança implica colocar o patrimônio do fiador integralmente à disposição do credor do<br />

afiançado, para a hipótese de ocorrência de inadimplemento por parte do devedor afiançado.<br />

Assim, é possível dizer que o contrato de fiança é aquele em que um terceiro se apresenta<br />

para garantir com o seu patrimônio a eventual inadimplência de um devedor, obrigado em um<br />

contrato principal.<br />

Quanto aos sujeitos, o contrato de fiança é celebrado entre o credor e o fiador. Tal<br />

conclusão se comprova quando se verifica que o fiador intervém no contrato para garantir<br />

interesses patrimoniais do credor. O consentimento do devedor é irrelevante para a celebração do<br />

contrato de fiança (ver art. 820, CC).

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