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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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obteve livramento condicional em 10-8-2010, e este prazo é computado para fins de<br />

depuração da reincidência, tem-se que os 5 anos referidos no art. 64, I, CP são contados<br />

desde aquela data (10-8-2010). Assim, quando Rafael praticou o roubo (15-9-2015), já havia<br />

transcorrido período superior a cinco anos, sendo, portanto, tecnicamente primário.<br />

(XX Exame de Ordem Unificado / FGV) Aproveitando-se da ausência do morador, Francisco<br />

subtraiu de um sítio diversas ferramentas de valor considerável, conduta não assistida por quem<br />

quer que seja. No dia seguinte, o proprietário Antônio verifica a falta das coisas subtraídas,<br />

resolvendo se dirigir à delegacia da cidade. Após efetuar o devido registro, quando retornava<br />

para o sítio, Antônio avistou Francisco caminhando com diversas ferramentas em um carrinho,<br />

constatando que se tratavam dos bens dele subtraídos no dia anterior. Resolve fazer a abordagem,<br />

logo dizendo ser o proprietário dos objetos, vindo Francisco, para garantir a impunidade do crime<br />

anterior, a desferir um golpe de pá na cabeça de Antônio, causando-lhe as lesões que foram a<br />

causa de sua morte. Apesar de tentar fugir em seguida, Francisco foi preso por policiais que<br />

passavam pelo local, sendo as coisas recuperadas, ficando constatado o falecimento do lesado.<br />

Revoltada, a família de Antônio o procura, demonstrando interesse em sua atuação como<br />

assistente de acusação e afirmando a existência de dúvidas sobre a capitulação da conduta do<br />

agente.<br />

Considerando o caso narrado, o advogado esclarece que a conduta de Francisco configura<br />

o(s) crime(s) de:<br />

A) latrocínio consumado.<br />

B) latrocínio tentado.<br />

C) furto tentado e homicídio qualificado.<br />

D) furto consumado e homicídio qualificado.<br />

RESPOSTA<br />

A) Não há latrocínio, pois, no momento em que Francisco matou a vítima, o crime de furto já<br />

estava consumado (teo​ria da apprehensio ou amotio).<br />

B) Como dito acima, não se fala em latrocínio (art. 157, § 3º, última parte, CP), já que, no<br />

momento da morte da vítima, o delito de furto já estava consumado.<br />

C) O crime de furto se consumou (teoria da apprehensio ou amotio). De acordo com tese jurídica

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