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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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objeto social é a atividade econômica a ser desenvolvida pela companhia, e que não poderá ser<br />

contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes (art. 2º da Lei n. 6.404/76).<br />

O objeto social limita a responsabilidade da companhia pelas obrigações contraídas. Isso<br />

porque restringe os poderes dos administradores à atividade previamente delimitada. Apenas<br />

dentro dessa atividade especificada no objeto social os administradores possuem poderes para<br />

fazer presente a companhia e, nesse caso, para vinculá-la pela obrigação contraída perante<br />

terceiros.<br />

5.6.3.1. Classificação das Sociedades Anônimas<br />

As sociedades anônimas podem ser fechadas ou abertas. A diferenciação entre ambas<br />

refere-se à possibilidade ou não de negociação dos títulos por elas emitidos​ no mercado de<br />

capitais.<br />

As sociedades anônimas abertas são as sociedades cujos valores mobiliários, títulos de<br />

emissão pela companhia que fornecem direitos aos adquirentes, são livremente negociados no<br />

mercado de capitais, composto pela Bolsa de Valores e Mercado de Balcão.<br />

A Bolsa de Valores poderá ser associação ou sociedade anônima e é integrada por<br />

sociedades de corretores. Constitui um mercado secundário, pois não negocia novas ações, mas<br />

apenas negocia as ações já titularizadas por acionistas com os adquirentes.<br />

O Mercado de Balcão consiste no conjunto de operações com valores mobiliários<br />

realizadas por intermediários do sistema de distribuição. Pode consistir tanto em um mercado<br />

primário, em que os títulos são adquiridos diretamente da companhia, como em mercado<br />

secundário, em que os títulos são adquiridos de um outro proprietário.<br />

As sociedades anônimas fechadas não possuem seus títulos negociados no mercado de<br />

capitais. A negociação dos títulos faz-se diretamente entre o proprietário e o adquirente.<br />

Nas companhias fechadas, o estatuto pode impor limitações à circulação das ações<br />

nominativas, contanto que não impeça a negociação das ações e não sujeite o acionista ao<br />

arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas (art. 36 da<br />

LSA).

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