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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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próprio fosse, não tem respaldo legal.<br />

A adoção é disciplinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), com<br />

redação modificada pela Lei n. 12.010/2009 (Lei Nacional de Adoção). Independentemente da<br />

idade, a adoção depende de procedimento judicial, culminando em sentença de natureza<br />

constitutiva (arts. 47 do ECA e 1.619 do CC). Para a adoção de menores de 18 anos, tem<br />

competência o Juiz da Infância e da Juventude, e de maiores de 18 anos o Juízo de Família e<br />

Sucessões. Criou-se Cadastro Nacional de Adoção, limitando-se a adoção por estrangeiros, que<br />

apenas será deferida na falta de brasileiros habilitados interessados (art. 50, § 6º, do ECA), após<br />

prazo de convivência mínima de 30 dias (art. 46, § 3º, do ECA).<br />

Constituem os principais requisitos para a adoção: I – adotante com no mínimo 18 anos de<br />

idade (art. 42 do ECA), vedada a adoção por procuração; II – diferença de 16 anos entre<br />

adotante e adotado (art. 42, § 3º, do ECA); II – consentimento dos pais ou representantes legais do<br />

adotando (art. 45 do ECA); III – consentimento do adotando que contar mais de 12 anos de idade,<br />

colhido em audiência (art. 45, § 2º, do ECA); IV – efetivo benefício para o adotando (art. 43 do<br />

ECA).<br />

Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. Em caso de adoção conjunta,<br />

exige-se a comprovação de estabilidade da família, formada pelo casamento civil ou união<br />

estável, não importando se hétero ou homoafetiva. Podem adotar conjuntamente, ainda, os<br />

divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros (art. 42, §§ 1º, 2º e 4º, do ECA).<br />

Pode haver adoção pelos tutores e curadores em relação aos pupilos e curatelados, após<br />

prestação de contas (art. 44 do ECA). Em caso de adotantes irmãos, devem ser adotados<br />

preferencialmente pela mesma família substituta.<br />

Não se admitem restrições à adoção por motivo de deficiência dos adotantes.<br />

A adoção produz efeitos de ordem pessoal e patrimonial após o trânsito em julgado da<br />

sentença. Na ordem pessoal, a adoção constitui relação de parentesco, transferindo o poder<br />

familiar ao adotante. A alteração do sobrenome é obrigatória e do prenome facultativa, desde<br />

que não cause transtornos ao adotando, o qual será ouvido se maior de 12 anos (art. 47, §§ 5º e 6º,

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