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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua<br />

finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de<br />

entidades públicas.<br />

■ 12.1.7. A teoria dos “poderes implícitos” e o poder de investigação criminal<br />

pelo MP<br />

O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo<br />

razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que<br />

assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas,<br />

sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as<br />

prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei n.<br />

8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da<br />

possibilidade – sempre presente no Estado Democrático de Direito – do permanente controle<br />

jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (SV n. 14), praticados pelos membros<br />

dessa Instituição (RE 593.727, j. 14-5-2015, DJE de 8-9-2015).<br />

■ 12.1.8. Conselho Nacional do Ministério Público<br />

O art. 130-A, introduzido pela Reforma do Judiciário, prevê a criação do Conselho<br />

Nacional do Ministério Público, composto de 14 membros nomeados pelo Presidente da<br />

República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um<br />

mandato de 2 anos, admitida uma recondução, sendo:<br />

■ o Procurador-Geral da República, que o preside;<br />

■ 4 membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de<br />

suas carreiras;<br />

■ 3 membros do Ministério Público dos Estados;<br />

■ 2 juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de

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