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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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6º, CF.<br />

As sociedades de economia exploradoras da atividade econômica em sentido<br />

estrito terão seu regime de responsabilidade pautado nas regras do Código Civil<br />

e, portanto, fundada na teoria da responsabilidade subjetiva.<br />

STF – Súmula 517<br />

As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como<br />

assistente ou opoente.<br />

STF – Súmula 556<br />

É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia<br />

mista.<br />

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é empresa pública, porém com<br />

tratamento de Fazenda Pública. Assim, o STF, ao julgar o RE 773.992, reconheceu a<br />

imunidade tributária da EBCT no que tange ao pagamento de IPTU – aplicou, no caso, a<br />

imunidade recíproca entre os entes federativos, prevista no art. 150, VI, a, CF.<br />

A Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016, dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa<br />

pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer<br />

empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos<br />

Municípios que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de<br />

prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da<br />

União ou seja de prestação de serviços públicos, trazendo diversos pontos específicos sobre essas<br />

empresas estatais.<br />

Os principais aspectos trazidos pela lei são:<br />

a) A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública,<br />

de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.<br />

b) A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia<br />

autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou<br />

imperativo de segurança nacional, nos termos do art. 173 da CF.<br />

c) O art. 3º da referida lei define “empresa pública” como a entidade dotada de personalidade

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