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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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assunto ser aprofundado na parte de direito do trabalho deste livro!<br />

■ 15.3. Direitos sociais coletivos dos trabalhadores (arts. 8º a 11)<br />

Os direitos sociais coletivos são aqueles exercidos pelos trabalhadores coletivamente, ou<br />

no interesse de uma coletividade, e podem ser classificados em:<br />

■ direito de associação profissional ou sindical;<br />

■ direito de greve;<br />

■ direito de substituição processual;<br />

■ direito de participação;<br />

■ direito de representação classista.<br />

Traremos breves explicações, mas, naturalmente, o assunto deverá ser aprofundado na<br />

parte de direito do trabalho deste livro.<br />

■ 15.3.1. Direito de associação profissional ou sindical<br />

Nos termos do art. 8º, caput, é livre a associação profissional ou sindical, observando-se as<br />

regras previstas nos incisos.<br />

Caber lembrar que o art. 8º, parágrafo único, estabelece que as disposições fixadas nos<br />

incisos desse artigo se aplicam à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores,<br />

atendidas as condições que a lei estabelecer.<br />

■ 15.3.2. Direito de greve<br />

Nos termos do art. 9º, é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores<br />

decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele<br />

defender.<br />

A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das

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