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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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(art. 1.802). É permitida, contudo, deixa ao filho do concubino, quando descendente comum com<br />

o testador.<br />

■ 40.3. Aceitação e renúncia da herança<br />

De acordo com o princípio da saisine a transferência da herança ocorre automaticamente<br />

com o falecimento do de cujus. Em momento posterior, contudo, dá-se ao herdeiro a<br />

possibilidade de aceitar ou recusar a herança, de maneira irrevogável (art. 1.812), confirmando<br />

ou repudiando a transferência anteriormente realizada.<br />

Aceitação ou adição da herança é o ato de vontade pela qual o beneficiário manifesta<br />

anuência em receber a herança, tornando definitiva a transmissão (art. 1.804). A aceitação pode<br />

ser (arts. 1.805 e 1.807):<br />

Não se admite aceitação parcial, condicional ou a termo, devendo a aceitação ser pura e<br />

simples. Excepcionalmente, quando o sujeito sucede a dois títulos diversos (p. ex., a título<br />

universal e a título singular; como herdeiro testamentário e herdeiro legítimo), pode ele aceitar ou<br />

renunciar à herança recebida a cada um título de forma independente. Em caso de falecimento<br />

do herdeiro antes da declaração do aceite, a faculdade passa aos seus herdeiros (art. 1.809), os<br />

quais poderão aceitar ou renunciar a primeira herança, separadamente, tendo concordado em<br />

receber a segunda.<br />

A renúncia constitui ato formal ou solene (por instrumento público ou termo judicial) pelo<br />

qual o herdeiro declara não aceitar a herança para a qual fora chamado a suceder. Deve ser, tal<br />

como a aceitação, pura e simples, não se admitindo seja manifestada de forma parcial,<br />

condicional ou a termo. O Código Civil de 2002 não contempla a possibilidade de manifestação

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