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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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ou de atividades peculiares (hotel, hospital, comunicação, fundição, usinas etc.) funcionam<br />

ininterruptamente, ou seja, suas atividades não são paralisadas aos domingos, razão pela qual o<br />

descanso semanal deve ser concedido aos empregados em outros dias da semana, através de<br />

escala de folgas. No entanto, o trabalho aos domingos, seja total ou parcial, depende de prévia<br />

autorização do Ministério do Trabalho, que poderá ser concedida em caráter temporário ou<br />

permanente (art. 68, CLT).<br />

O direito ao descanso semanal remunerado depende do cumprimento integral da jornada<br />

de trabalho durante a semana, ou seja, as faltas injustificadas do empregado ao serviço durante<br />

a semana implicam a perda da remuneração do descanso semanal, além do desconto da<br />

remuneração do dia da falta (art. 6º, Lei n. 605/49).<br />

São consideradas faltas justificadas ao serviço, e que, portanto, não implicam a perda da<br />

remuneração do descanso semanal, aquelas previstas no art. 473 da CLT e no § 1º do art. 6º da<br />

Lei n. 605/49. No caso de doença do empregado, a justificativa da falta depende de apresentação<br />

de atestado médico, na ordem prevista no § 2º do art. 6º da Lei n. 605/49.<br />

Súmula 15, TST<br />

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salárioenfermidade<br />

e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos<br />

atestados médicos estabelecida em lei.<br />

Súmula 155, TST<br />

As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à<br />

Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários.<br />

A remuneração do DSR é, para quem trabalha:<br />

■ por dia, semana, quinzena ou mês: igual a um dia de trabalho, computadas as horas<br />

extraordinariamente prestadas (art. 7º, a, da Lei n. 605/49);<br />

■ por hora: equivale à sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extras<br />

habitualmente prestadas (art. 7º, b);<br />

■ por tarefa ou peça: equivale ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas

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