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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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contrato de Zeca Pagodinho. Zeca Pagodinho adimpliu cláusula penal<br />

compensatória para a Nova Schin.<br />

Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a<br />

outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito,<br />

houvesse de caber durante 2 anos.<br />

Louvável a tentativa da doutrina de explicar as possíveis manifestações do princípio da<br />

função social. Mais ainda ao questionar: quais são as consequências estipuladas para o<br />

descumprimento da função social dos contratos?<br />

A Constituição de 1988 prevê sanções no caso de descumprimento da função social da<br />

propriedade. Na propriedade urbana, teremos: parcelamento, edificação e utilização compulsória<br />

do solo, IPTU progressivo e, por fim, a possibilidade de desapropriação como sanção. Já em se<br />

tratando de propriedade rural, desapropriação como sanção, para fins de reforma agrária.<br />

O Estado, como visto, tem medidas de coerção, punição ao proprietário inerte, sanções<br />

estas que, além de estarem na Constituição, estão também na legislação infraconstitucional. Essa<br />

discussão no campo da propriedade chegou também aos contratos. Repita-se: qual é a<br />

consequência se a um contrato não for dada a função social?<br />

A CRFB/88 não prevê medidas de punição no âmbito contratual para tal descumprimento. A<br />

legislação ordinária, igualmente, não trouxe uma sanção direta e específica. Sendo assim, ficou a<br />

cargo da doutrina tal previsão. A doutrina tenta achar uma série de soluções e não há<br />

unanimidade. As melhores respostas, a nosso sentir, são as seguintes:<br />

1) Se o contrato for de prestação de serviços, teremos a possibilidade de aplicação da sanção<br />

prevista no art. 608, CC, culminando-se então em uma indenização ao contratante<br />

prejudicado pelo aliciamento indevido da contraparte.<br />

2) Aplicação da sanção de nulidade ao contrato. Isso porque o art. 2.035, parágrafo único, CC<br />

estabelece que nenhuma convenção prevalecerá se desrespeitar preceitos de ordem<br />

pública, como a função social. Logo, o que não prevalece é porque será reputado

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