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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de<br />

uma das partes a fixação do preço.<br />

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e<br />

o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.<br />

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime<br />

de bens for o da separação obrigatória.<br />

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a<br />

subsistência do doador.<br />

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no<br />

momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. (Doação inoficiosa.)<br />

2) O não atendimento aos requisitos gerais ou especiais acarretará a invalidade do negócio<br />

jurídico. Há que se destacar que essa invalidade é um gênero que comporta duas<br />

espécies: nulidade e anulabilidade. Alguns autores mais antigos denominavam tais<br />

espécies, respectivamente, nulidade absoluta e nulidade relativa.<br />

Nulidade – art.<br />

166<br />

(nulidade<br />

absoluta)<br />

Anulabilidade – art. 171<br />

(nulidade relativa)<br />

Viola interesses<br />

públicos.<br />

Viola interesses privados.<br />

Alegada por<br />

qualquer<br />

interessado, MP e<br />

juiz ex officio<br />

(art. 168, CC).<br />

Somente a parte interessada pode suscitar (art. 177, 2ª parte).

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