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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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válido for na substância e na forma (art. 167, caput, CC). Por exemplo, o pai<br />

supostamente celebra uma doação de imóvel para um de seus filhos; entretanto, o<br />

real negócio celebrado é uma compra e venda; ao contrato fora dado o nome de<br />

doação apenas para burlar a norma do art. 496, CC, que exige o consentimento dos<br />

demais descendentes para a realização da compra e venda. A doação é o negócio<br />

aparente; a compra e venda, o negócio efetivamente realizado.<br />

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido<br />

for na substância e na forma.<br />

c) Simulação inocente/tolerável: é aquele negócio jurídico em que não há a presença da<br />

intenção de fraudar a lei ou prejudicar terceiros. Ou seja, não há finalidade ilícita,<br />

contudo a pessoa declara a sua vontade de outra forma, por acreditar que assim<br />

evitará a imposição de uma sanção legal. Por exemplo, sujeito que, acreditando<br />

que a namorada teria direito a seus bens em face do longo tempo de namoro,<br />

simula doação destes para um amigo. Esse tipo de ato simulado não prejudica<br />

direitos de terceiros nem frauda lei imperativa. Essa doação, por ser ato simulado,<br />

acarretará a anulação do ato? Mesmo esse tipo de simulação tida como “inocente”<br />

acarretará a nulidade do negócio jurídico, conforme a doutrina majoritária.<br />

d) Reserva mental: a reserva mental não é propriamente um tipo de simulação, mas<br />

poderá ter efeitos equiparados. Configurará o ato em reserva mental quando uma<br />

das partes oculta secretamente a sua verdadeira intenção ao praticar o negócio<br />

jurídico, conforme o art. 110, CC. Ou seja, há um descompasso entre aquilo que se<br />

declarou e o que efetivamente se quer. Se a outra parte não tiver conhecimento da<br />

reserva mental, o ato subsistirá. Entretanto, se a parte tinha conhecimento da<br />

reserva mental, o ato não subsistirá. Contudo, o Código não trouxe a consequência,<br />

dizendo apenas que não subsiste o negócio. A doutrina abre duas possibilidades:<br />

1ª corrente: trata-se de ato simulado porque frauda a lei imperativa, e o<br />

negócio será nulo (como se houvesse um conluio entre as partes para fraudar a

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