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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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julgamento na primeira sessão ou audiência. Não há, regra geral, intimação para apresentação<br />

de contrarrazões. Contudo, o § 2º do mesmo artigo traz a hipótese em que a intimação para<br />

contrarrazões é obrigatória: quando houver efeito modificativo, também chamado de infringente.<br />

O efeito modificativo é uma situação excepcional porque no julgamento dos embargos de<br />

declaração temos, em regra, apenas a complementação ou esclarecimento da decisão e não a<br />

sua modificação, mas pode ser que a correção de uma omissão acarrete a modificação total da<br />

situação até então existente no processo, saindo-se de uma procedência para uma<br />

improcedência, situação que até pode ocorrer desde que a parte contrária (recorrido) seja<br />

intimada para apresentar as suas contrarrazões em 5 dias. Após a efetivação do contraditório, o<br />

recurso é julgado, podendo-se operar a modificação mencionada (LEITE, 2015).<br />

Outro ponto fundamental para o Exame da <strong>OAB</strong> é a consequência da oposição dos ED<br />

para os prazos recursais. Sabe-se que o fato de a parte ter oposto o recurso faz com que o prazo<br />

do próximo recurso seja interrompido, ou seja, seja contado integralmente após o julgamento<br />

dos ED. Ocorre que existem três situações, previstas no § 3º do art. 897-A da CLT, em que não há<br />

tal interrupção, que estão atreladas à inadmissibilidade do apelo por intempestividade, ausência<br />

de representação e falta de assinatura. Se os embargos forem inadmitidos por um dos motivos<br />

acima referidos, o prazo não será interrompido.<br />

Por fim, é importante lembrar que o CPC/2015 continuou a prever a aplicação de multa<br />

pela utilização protelatória do recurso, já que a interrupção dos prazos é utilizada como uma<br />

forma de protelar o andamento do processo, sendo coibido pela aplicação do art. 1.026 daquele<br />

Código, que em seus §§ 1º e 3º afirma ser a multa de até 2% do valor da causa na hipótese do uso<br />

protelatório, sendo elevada a até 10% do valor da causa na reiteração da sua utilização, devendo<br />

o valor ser depositado para a interposição de qualquer recurso, não sendo possível opor os ED<br />

pela terceira vez, já que nas duas primeiras oportunidades o recurso foi utilizado incorretamente,<br />

caracterizando inclusive a litigância de má-fé.<br />

■ 15.5.2. Recurso ordinário<br />

O recurso ordinário, previsto no art. 895 da CLT, apesar de ser o recurso mais utilizado no<br />

dia a dia da Justiça do Trabalho, não é o mais importante para os Exames da <strong>OAB</strong>, sendo

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