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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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alíneas do próprio art. 896 da CLT, a saber:<br />

a) divergência jurisprudencial entre TRTs em relação à lei federal, violação de súmula ou<br />

jurisprudência uniforme do TST, violação de súmula vinculante do STF;<br />

b) divergência jurisprudencial entre TRTs em relação à lei estadual, convenção ou acordo<br />

coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória<br />

em área de mais de um tribunal;<br />

c) violação de lei federal e afronta direta e literal da Constituição Federal.<br />

Em relação à divergência apontada, cabe menção ao § 7º do art. 896 da CLT, que diz que a<br />

divergência entre tribunais que enseja a admissibilidade do recurso tem que ser atual, não se<br />

podendo falar mais em divergência quando a matéria já tiver sido objeto de súmula do TST ou<br />

STF ou jurisprudência dominante, na medida em que aquela já se mostraria pacificada<br />

(MOURA, 2015).<br />

Duas situações excepcionais devem ser anotadas, pois são as mais cobradas nas provas, já<br />

tendo sido objeto de questionamento em Exames da <strong>OAB</strong>:<br />

■ § 2º: processo de execução: o recurso de revista interposto no processo de execução<br />

somente pode versar sobre afronta direta e literal da Constituição Federal. Este é o<br />

único fundamento que pode ser objeto de questionamento na hipótese. A Súmula 266<br />

do TST também deixa clara a necessidade de adequação ao que foi dito.<br />

§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em<br />

execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá<br />

Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.<br />

■ § 9º: procedimento sumaríssimo: se a ação for de rito sumaríssimo (art. 852-A da CLT –<br />

ações de até 40 salários mínimos), os únicos fundamentos que poderão ser objeto do<br />

recurso de revista são: violação de lei federal, afronta à súmula do TST e súmula<br />

vinculante do STF. O TST possui entendimento no sentido de que não cabe violação à<br />

OJ do TST, mas tão somente às suas súmulas, conforme entendimento expresso na<br />

Súmula 442 daquele tribunal.<br />

§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de

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