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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Pensando em tentar agilizar o julgamento dos processos, o Legislador criou o incidente de<br />

resolução de demandas repetitivas, também conhecido como IRDR, visando analisar e decidir<br />

uma questão jurídica, aplicando aquele mesmo pensamento para as demais ações idênticas,<br />

evitando um outro problema grave que é o proferimento de decisões diferentes para casos<br />

semelhantes, que pode surgir pelo simples fato de haver entendimentos diversos sobre a mesma<br />

situação entre os Juízes do Trabalho.<br />

Ocorre que as decisões contraditórias ou diferentes para a mesma hipótese geram<br />

desconforto, quebra de isonomia e ainda mais recursos interpostos, na tentativa de reverter a<br />

decisão de forma que fique com o mesmo teor e conclusão de outra proferida por juízo diverso.<br />

Assim, você pensará no IRDR como uma técnica criada para decidir uma matéria que<br />

vem sendo discutida em vários processos e em que há possibilidade de serem proferidas decisões<br />

diferentes, no intuito de julgá-las de uma vez só, sem risco de contradições, após o julgamento do<br />

IRDR, ou seja, aplicando aquela decisão aos processos, tratando os iguais de maneira igual.<br />

Em primeiro lugar, pergunta-se qual é a vantagem do IRDR em relação ao rito de<br />

julgamento dos recursos repetitivos? O procedimento criado pelo art. 896-C da CLT, que trata do<br />

julgamento dos recursos repetitivos, aplica-se tão somente ao TST, sendo que o IRDR pode ser<br />

aplicado em qualquer tribunal, o que tende a reduzir o número de recursos dirigidos ao TST,<br />

deixando-o mais livre para julgar as questões mais importantes, para decidir as teses jurídicas<br />

mais relevantes.<br />

Assim, o IRDR pode ser aplicado a qualquer tribunal, desde que presentes os requisitos<br />

previstos no art. 976 do CPC/2015.<br />

Sobre os requisitos para o cabimento do incidente, é importante frisar que o Tribunal antes<br />

de julgar a matéria constante no IRDR, analisará o seu cabimento, ou seja, se estão presentes os<br />

requisitos para a sua utilização.<br />

Conforme vem sendo demonstrado pela doutrina, dois são os requisitos para o cabimento<br />

do incidente, a saber:<br />

■ Repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito.<br />

■ Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

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