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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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submeterá o processo de habilitação ao juiz em caso de impugnação pelo oficial, Ministério<br />

Público ou terceiro (art. 1.526, parágrafo único). Nesse caso, os nubentes terão prazo para se<br />

opor à oposição (art. 1.530). Após o prazo do edital, sem oposição de impedimentos (art. 1.531)<br />

ou superado o embaraço, será expedido o certificado de habilitação, que tem eficácia por 90<br />

dias (art. 1.532). Dispensam-se as formalidades em caso de manifesto risco de vida para um dos<br />

contraentes (art. 1.540), com a realização posterior das formalidades do art. 1.541.<br />

■ 36.1.3. Celebração do casamento<br />

A lei estabelece formalidades essenciais (ad solemnitatem) e probatórias (ad probationem<br />

tantum). Constituem formalidades essenciais para a celebração do casamento, cuja ausência<br />

importa nulidade:<br />

■ Petição dos contraentes habilitados à autoridade competente para designação de dia,<br />

hora e local para celebração (art. 1.533).<br />

■ Publicidade da celebração, em local público ou particular, a portas abertas (art. 1.534).<br />

■ Presença dos contraentes, em pessoa ou por procurador especial, de duas testemunhas,<br />

do oficial do registro e do juiz do casamento (art. 1.535).<br />

Em caso de casamento em edifício particular ou de nubente que não saiba ler<br />

ou escrever, o número de testemunhas será ampliado para quatro.<br />

■ Afirmação dos nubentes de que pretendem casar por livre e espontânea vontade (art.<br />

1.535), suspendendo-se a celebração em caso de recusa ou hesitação (art. 1.538).<br />

■ Declaração de aperfeiçoamento do casamento pelo presidente do ato, conforme os<br />

termos estabelecidos no art. 1.535, momento em que se considera o casamento<br />

realizado (art. 1.514).<br />

A lavratura do assento do casamento no livro de registro, assinado pelo presidente do ato,<br />

pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro constitui formalidade probatória (art.<br />

1.536), cuja falta não implica invalidade.<br />

Admite-se a celebração de casamento por meio de procuração por instrumento público,

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