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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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A apresentação da Letra de Câmbio para pagamento deverá ocorrer na data de<br />

vencimento. Se não ocorrer nessa data, o beneficiário ou tomador perderá o direito de<br />

regresso contra os demais. Se tiver sido e não foi paga, o tomador poderá cobrar os demais<br />

coobrigados, mas apenas após o protesto da letra. O protesto por falta de pagamento é<br />

obrigatório para a cobrança dos coobrigados endossantes, avalistas e sacador.<br />

O pagamento poderá ser total ou parcial. Feito pelo sacado, extingue a obrigação dos<br />

demais. Feito pelos coobrigados, extingue as obrigações dos coobrigados posteriores da relação<br />

cambial, mas permite a ação de regresso em face dos anteriores.<br />

Para que possa executar os devedores, o beneficiário terá o prazo prescricional de três anos<br />

a contar do vencimento do título para cobrar o aceitante e seus avalistas; um ano a contar do<br />

protesto, para cobrar os endossantes, sacador e seus avalistas; seis meses a contar do dia em que<br />

o endossante pagou a letra para a ação de regresso em face dos demais endossantes ou do<br />

sacador.<br />

■ 8.3. Nota promissória<br />

A nota promissória consiste em uma promessa de pagamento pelo sacador ou promitente<br />

de quantia determinada ao beneficiário. O sacador é o próprio devedor principal do título, de<br />

modo que não há aceite por inexistir ordem de pagamento.<br />

A nota promissória é disciplinada pelos arts. 75 a 78 do Decreto n. 57.663/66 e, em sua<br />

omissão, aplicar-se-á a disciplina da letra de câmbio.<br />

Dentre os seus requisitos, precisa constar a expressão nota promissória, a promessa pura e<br />

simples de pagar quantia determinada; o nome do beneficiário; a data de emissão e a assinatura<br />

do sacador. Caso não seja indicada a data do pagamento, o título será considerado à vista.<br />

Aplicam-se às notas promissórias as mesmas disposições da letra de câmbio quanto ao<br />

endosso, aval, pagamento, ressaque, ação cambial e prescrição.<br />

■ 8.4. Cheque

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