30.01.2019 Views

Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

■ 5.4.2. O procedimento para apuração de ato infracional<br />

A respeito do procedimento para apuração do ato infracional, o art. 152 do ECA determina<br />

a aplicação subsidiária das normas gerais previstas na legislação processual pertinente, bem<br />

como a observância da prioridade absoluta na tramitação dos processos (parágrafo único). Vale<br />

frisar que não há regulamentação para apuração de ato infracional praticado por criança;<br />

verifica-se qual a medida de proteção mais adequada, sendo cabível também aplicar medidas<br />

pertinentes aos pais ou responsáveis.<br />

O ingresso do adolescente no sistema de justiça juvenil pode se dar de três maneiras:<br />

(i) Flagrante: o adolescente é apreendido enquanto pratica o ato ou logo após;<br />

(ii) Ordem judicial: o juiz determina a apreensão de adolescente durante procedimento em<br />

curso;<br />

(iii) Indícios de participação em crime de adulto investigado em inquérito policial: é feita a<br />

remessa do relatório das investigações e documentos ao MP.<br />

Quanto à apreensão do adolescente em flagrante de ato infracional, é necessário consignar<br />

alguns pontos: embora o adolescente não seja submetido ao procedimento de lavratura de prisão<br />

em flagrante previsto no Código de Processo Penal, isso não significa ser proibida sua apreensão<br />

no momento da prática do ato infracional, mas apenas que a apreensão, realizada pela autoridade<br />

policial, de preferência especializada (não existindo repartição especializada, devem-se separar<br />

adolescentes de adultos em suas dependências, no termos do parágrafo único do art. 172, ECA),<br />

terá o procedimento específico descrito no art. 173 do Estatuto da Criança e do Adolescente:<br />

Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave<br />

ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo<br />

único, e 107, deverá:<br />

I – lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;<br />

II – apreender o produto e os instrumentos da infração;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!