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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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mercúrio, ela não será civilmente responsabilizada por este dano ambiental específico, pois não<br />

o causou, sequer para ele contribuiu.<br />

Dentre as teorias do risco atreladas ao nexo de causalidade na responsabilidade civil<br />

objetiva (risco proveito, risco criado, risco da atividade etc.), tem prevalecido na doutrina e<br />

jurisprudência que, em sede de responsabilidade civil ambiental, a teoria aplicável é a do risco<br />

integral, que não aceita as típicas excludentes do dever de reparar, como caso fortuito e força<br />

maior, já que elas não rompem o nexo de causalidade e sim operam como uma concausa que,<br />

ao lado da atividade poluidora, redunda no dano ambiental.<br />

■ 6.1.3. Solidariedade<br />

Se vários eventos causarem, direta ou indiretamente, o dano ambiental, todos eles serão<br />

considerados “atividades poluidoras” para fins de responsabilização civil, e todos, poluidores<br />

diretos ou indiretos, poderão ser acionados judicialmente para arcar com a reparação, em<br />

regime de solidariedade.<br />

Trata-se de solidariedade legal, prevista no art. 942 do Código Civil, in fine, que dispõe que<br />

“se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”. Por se<br />

tratar de uma regra geral da responsabilidade civil e não contrariar nenhum princípio nem<br />

mesmo a legislação do meio ambiente, aplica-se à responsabilidade civil ambiental.<br />

A solidariedade permite que o autor da ação coletiva ambiental escolha quais poluidores<br />

colocará no polo passivo como réus, ficando a seu critério demandar contra todos, alguns ou<br />

apenas um poluidor (que sozinho responderá pelo dano integral, podendo ingressar com ação de<br />

regresso contra os demais).<br />

■ 6.1.4. Reparação do dano ambiental<br />

É firme no entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a regra geral da reparação<br />

ambiental é a reparação in natura, ou seja, a recomposição do ambiente lesado, a restauração<br />

do equilíbrio ecológico anterior ao dano (retorno ao statu quo ante). Desmatada uma área de<br />

preservação permanente, deve ela ser reflorestada; contaminado o solo, deve ele ser

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