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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Daí se falar que os direitos reais são oponíveis erga omnes. O direito subjetivo real fará<br />

com que a coletividade tenha uma prestação a ser adimplida, e, caso essa prestação não seja<br />

cumprida, haverá uma violação ao direito subjetivo, fazendo nascer uma pretensão para seu<br />

titular. Essa pretensão variará conforme o tipo de lesão ao direito real (p. ex.: pretensão de<br />

reparação dos danos causados; pretensão inibitória; pretensão reivindicatória).<br />

■ 29.2. O atributo da sequela<br />

O direito real adere ao seu titular, trazendo para ele a prerrogativa de perseguir o bem<br />

aonde quer que ele esteja e independentemente de quem venha a ser o seu possuidor ou detentor.<br />

Portanto, a sequela é uma manifestação do tipo de pretensão que nascerá a partir da violação do<br />

direito real.<br />

■ 29.3. Preferência<br />

A preferência se faz presente no âmbito dos direitos reais de garantia (penhor, hipoteca e<br />

anticrese), determinando que o credor (titular dessas garantias reais) preferirá a outros credores<br />

em caso de concurso, uma vez que terá um bem afetado ao pagamento de seu crédito.<br />

Contudo, preferência não pode ser confundida com privilégios legais; a preferência<br />

normalmente nasce da manifestação de vontade das partes e recai sobre um bem específico,<br />

jamais sobre uma universalidade de bens. Por outro lado, o privilégio legal decorre da lei,<br />

incidindo sobre o patrimônio como um todo. Conferir os arts. 958 e 1.422, CC e, ainda, os arts. 83<br />

e 84 da Lei n. 11.101/2005.<br />

■ 29.4. Taxatividade<br />

Só a lei cria novos direitos reais, ou seja, o particular não pode exercer sua autonomia<br />

privada no sentido de criar novos direitos reais (rol “numerus clausus” de direitos reais).<br />

O rol exaustivo de direitos reais está expresso no art. 1.225, CC. Importante observar que a<br />

grande maioria dos institutos está regulamentada no próprio Código Civil. Entretanto, alguns deles<br />

estão regulamentados em legislação extravagante, quais sejam, a concessão de uso especial para

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