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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ 12. MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES (CLASSIFICAÇÃO)<br />

Estudar as modalidades obrigacionais significa avançar em direção às mais diversas<br />

possibilidades que envolvem uma relação obrigacional, os sujeitos e prestações existentes. É<br />

entender a natureza do pacto celebrado, com os respectivos deveres específicos previstos pelas<br />

partes com base em sua autonomia negocial.<br />

■ 12.1. Obrigação de dar<br />

Consiste no compromisso de entrega ou restituição de coisas pelo devedor ao credor. Esse<br />

compromisso se divide em:<br />

■ Dar coisa certa (ou obrigação específica): nesta hipótese, a prestação estará definida<br />

pelo gênero, quantidade e qualidade da coisa a ser entregue. As obrigações de dar<br />

quantia certa, assim como a obrigação de restituir, são subespécies da obrigação de dar<br />

coisa certa.<br />

Detalhe importante: quando se está diante da obrigação de restituir, não há transmissão do<br />

direito de propriedade. Há apenas uma devolução da posse direta obtida a partir de um contrato<br />

ou direito real sobre coisa alheia. Por exemplo, contrato de locação, comodato, arrendamento,<br />

depósito, direito de superfície.<br />

■ Dar coisa incerta (ou obrigação genérica, ou ainda “dívida de gênero”): nesta espécie<br />

faltará ao objeto designado como prestação o atributo da qualidade. A prestação será<br />

apenas definida pelo gênero e pela quantidade. O adimplemento somente será possível<br />

a partir do momento em que as partes definirem a qualidade do objeto a ser prestado.<br />

A obrigação de dar coisa incerta nasce incerta, mas para ser cumprida precisa ser<br />

especificada.<br />

A regra que está no art. 244, CC é a de que a escolha da qualidade na obrigação genérica<br />

caberá ao devedor porque facilita o adimplemento da obrigação. O art. 244 é uma norma<br />

dispositiva, e as partes podem acordar de outra forma, estabelecendo que caberá, por exemplo,<br />

ao credor escolher.

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