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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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desde logo extinguir o processo (NCPC, art. 330). Nessas situa​ções, fala-se em indeferimento<br />

liminar da inicial, hipóteses em que o processo é extinto sem resolução do mérito e sem haver a<br />

citação do réu.<br />

Também é possível se falar em improcedência liminar da inicial, situação na qual o pedido<br />

é julgado improcedente (portanto, decisão de mérito), sem a citação do réu (acerca do assunto,<br />

vide item 3.2.1.2).<br />

Descabe a procedência liminar do pedido, pois é necessário o contraditório e ampla defesa<br />

do réu (porém, o sistema prevê a figura da tutela da evidência, como já enfrentado).<br />

Considerando os diversos requisitos da petição inicial, na sequência será feita a análise de<br />

alguns dos requisitos com mais vagar (daqueles que não foram analisados em outros momentos).<br />

3.1.2.1. Causa de pedir<br />

Causa de pedir: na terminologia do Código, são os fatos e fundamentos jurídicos do pedido<br />

(Por que o autor pede em juízo determinada providência?).<br />

Observemos que não se deve confundir fundamentos jurídicos (consequência jurídica<br />

pretendida pelo autor, decorrente dos fatos narrados) com fundamentos legais (base legal, artigos<br />

de lei).<br />

A causa de pedir é integrada apenas pelos fundamentos jurídicos. Assim, ainda que a parte<br />

mencione determinados artigos na inicial, poderá o juiz julgar com base em outros dispositivos –<br />

desde que não altere os fatos ou fundamentos jurídicos levados aos autos pelo autor.<br />

Para que haja a alteração da causa de pedir após o ajuizamento da inicial, deve ser<br />

observado o seguinte (NCPC, art. 329):<br />

(i) até a citação: permitido, sem qualquer restrição, bastando uma petição do autor;<br />

(ii) após a citação: permitido, desde que o réu concorde (hipótese em que haverá possibilidade<br />

de manifestação do réu, no prazo mínimo de 15 dias, sendo possível requerimento de<br />

prova suplementar);<br />

(iii) após o saneamento do processo: inadmissível.

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