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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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casos i e iii e às vezes no caso ii), apenas após a citação do réu, para apresentar contrarrazões do<br />

recurso, é que os autos irão ao Tribunal (NCPC, arts. 331, § 1º, e 332, § 4º).<br />

Uma vez remetida a apelação ao Tribunal, será distribuída a um relator (desembargador<br />

que ficará responsável pela principal análise do recurso). Essa distribuição será realizada<br />

imediatamente (NCPC, art. 1.011) – ou seja, ainda que não venha a ser julgada desde logo, já se<br />

saberá quem é o relator responsável pela causa (CF, art. 93, XV).<br />

Como já exposto, sendo a hipótese de vício processual ou de jurisprudência dominante<br />

(NCPC, art. 932), poderá o relator decidir a apelação monocraticamente, seja para não<br />

conhecer, seja para conhecer e dar ou negar provimento. Não sendo a hipótese de julgamento<br />

monocrático, o relator elaborará relatório e voto, para julgamento pelo órgão colegiado (NCPC,<br />

art. 1.011). Reitere-se que não mais há a necessidade de envio prévio para outro desembargador<br />

(o revisor, no sistema anterior).<br />

Quando o recurso estiver em condições de julgamento (afirma o NCPC que será em 30<br />

dias – art. 931), o relator enviará os autos, já com relatório, para a secretaria do tribunal. O<br />

presidente do órgão julgador designará dia para julgamento, devendo ser a pauta publicada no<br />

diário oficial, para ciência das partes e interessados (NCPC, art. 934). Deve haver prazo mínimo<br />

de 5 dias entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento (NCPC, art. 935).<br />

No dia da sessão de julgamento, a ordem será a seguinte (NCPC, art. 937):<br />

■ leitura do relatório pelo relator;<br />

■ se assim quiserem, sustentação oral dos advogados das partes, cabível na apelação, ROC,<br />

REsp, RE, embargos de divergência, ação rescisória, MS, reclamação e agravo de<br />

instrumento interposto contra interlocutórias que versem sobre tutela provisória –<br />

sustentação essa que poderá ser feita via videoconferência (§ 4º); portanto, não cabe<br />

sustentação oral no agravo interno, embargos de declaração e parte dos agravos de<br />

instrumento (vale destacar que, na versão aprovada no congresso, era admissível a<br />

sustentação em agravo interno interposto de decisão monocrática que julgou apelação,<br />

recurso ordinário, REsp ou RE – porém, o dispositivo foi vetado);<br />

■ leitura do voto do relator;

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