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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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acompanhada dos efeitos maléficos do inadimplemento, quais sejam: perdas e danos, juros<br />

moratórios, correção monetária e honorários advocatícios. Esses efeitos estão previstos no arts.<br />

389 e 395, CC.<br />

Se possível for, a parte prejudicada pelo inadimplemento culposo poderá exigir o<br />

cumprimento específico da obrigação (ver art. 475, CC, c/c os arts. 497 a 501, NCPC). Essa é<br />

uma forma de conceder ao credor a tutela específica, entregando-se então a este aquilo que<br />

efetivamente lhe é devido. Se não for possível por alguma razão a concessão dessa tutela<br />

específica, pode ainda o credor exigir um resultado prático equivalente ao adimplemento (tutela<br />

inespecífica), ou ainda a reparação dos danos que o inadimplemento lhe causou (tutela<br />

reparatória).<br />

O inadimplemento culposo é a fonte da chamada responsabilidade civil contratual.<br />

As espécies de inadimplemento podem ser mora (ou inadimplemento relativo),<br />

inadimplemento absoluto (ou total) e violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim).<br />

■ 15.1. Mora<br />

É o cumprimento imperfeito da prestação em razão do tempo, lugar e forma inicialmente<br />

ajustados pelas partes (art. 394, CC), desde que ainda esteja presente a viabilidade e utilidade<br />

daquela prestação para o credor.<br />

Não se deve identificar a mora como o mero atraso no cumprimento da prestação. A mora<br />

se configura com o atraso certamente, mas vai além disso. Se as partes elegeram um local para<br />

o cumprimento da prestação, mas esta acaba sendo adimplida em local diverso, configura-se<br />

também a mora. De igual maneira, se a partes ajustaram que o pagamento seria feito de uma<br />

certa forma, por exemplo, através da entrega de quantia em dinheiro, a tentativa de pagar com a<br />

entrega de um cheque igualmente configuraria a mora. Então, a mora relaciona-se com o<br />

tempo, lugar e forma.<br />

Outro detalhe importante: para a configuração da mora, há que se ter a utilidade da<br />

prestação para o credor. Se a prestação não é mais útil para o credor, passamos a ter

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