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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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cálculos atuariais, de modo que, quanto maior a probabilidade, mais elevado será o prêmio.<br />

Pago o prêmio pelo segurado, ele terá uma contraprestação certa, a segurança, e outra<br />

incerta, a indenização. Esta última somente aparecerá quando ocorrer eventual sinistro.<br />

Quanto às características do contrato de seguro:<br />

a) Bilateral: implica prestações recíprocas para os contratantes.<br />

b) Oneroso: sempre envolverá pagamento do prêmio; não existe seguro gratuito.<br />

c) Consensual: aperfeiçoa-se com o acordo de vontades, sem necessidade de entrega de bens.<br />

d) Adesão: regra geral, o contrato de seguro será celebrado por adesão, sendo difícil vislumbrar<br />

celebração paritária nesse tipo contratual.<br />

e) Consumo: as seguradoras são equiparadas a instituições financeiras e, portanto, abarcadas pelo<br />

conceito de fornecedor, como disciplina o art. 3º, § 2º, do CDC. Nessa linha, à<br />

semelhança daquilo que visualizamos para o contrato de transporte, a proteção ao<br />

segurado se dará da forma que lhe for mais benéfica, ou seja, deve-se aplicar tanto o<br />

regramento consumerista quanto o Código Civil.<br />

f) Trato sucessivo: quase sempre o contrato de seguro será de prestações continuadas.<br />

g) Aleatório ou comutativo: contrato comutativo é aquele em que há uma certeza a respeito das<br />

prestações e contraprestações desde a celebração; já no contrato aleatório, haverá<br />

incerteza quanto à existência ou à quantidade de uma das prestações. Considerando<br />

esse conceito, segundo a doutrina tradicional, o contrato de seguro seria aleatório, pois<br />

a contrapartida da indenização a ser paga pela seguradora é incerta. Contudo, a<br />

doutrina mais moderna considera o contrato de seguro comutativo, uma vez que a<br />

contraprestação da segurança é certa e sempre estará presente. A melhor conclusão: o<br />

contrato de seguro é aleatório quanto à indenização e comutativo quanto à segurança.<br />

O contrato de seguro sofre forte intervencionismo por parte do Estado. Assim, somente<br />

estão autorizadas a ofertar seguros as pessoas jurídicas constituídas para esse fim específico,<br />

mediante a forma de sociedade anônima ou cooperativa e que contem com a devida autorização<br />

estatal específica (ver art. 757, parágrafo único, CC).<br />

Os elementos do contrato de seguro são: risco, mutualidade e boa-fé.<br />

■ Risco: é o perigo; é a probabilidade de ocorrência de um dano. É justamente a existência

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