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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar (com<br />

redação dada pela Emenda Constitucional n. 88/2015).<br />

■ 3.3.2. Poder discricionário<br />

No poder discricionário, o agente está inteiramente preso ao enunciado da lei, porém, a lei<br />

não estabelece um único comportamento a ser adotado pelo administrador, que deverá lançar<br />

mão de um juízo de valor e de conveniência e oportunidade para escolher qual a melhor opção<br />

para aquele caso. Por exemplo, concessão de porte de armas e a colocação de mesas e cadeiras<br />

na calçada defronte a bares e restaurantes (permissão de uso de bem público – calçada).<br />

Convém esclarecer que poder discricionário não se confunde com poder arbitrário.<br />

Discricionariedade e arbítrio são atitudes inteiramente diversas. Discricionariedade é<br />

liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação<br />

contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado é legal e válido; ato<br />

arbitrário é sempre ilegítimo e inválido. De há muito já advertia Jèze: “II ne faut pas<br />

confondre pouvoir discrétionnaire et pouvoir arbitraire”. Mais uma vez insistimos nessa<br />

distinção, para que o administrador público, nem sempre familiarizado com os conceitos<br />

jurídicos, não converta a discricionariedade em arbítrio, como também não se arreceie de<br />

usar plenamente de seu poder discricionário quando estiver autorizado e o interesse público<br />

o exigir (MEIRELLES, 2010, p. 121-122).<br />

■ 3.3.3. Poder disciplinar<br />

É a prerrogativa utilizada pela Administração para aplicar sanção a um de seus agentes em<br />

razão da prática de uma infração disciplinar (v.g., demissão, advertência, suspensão). Portanto, só<br />

poderá ser afetado por esse poder aquele que está no exercício de uma função pública.<br />

Ao agente público deve ser dada oportunidade de exercício de contraditório e de ampla<br />

defesa – nos termos do art. 5º, LV, CF, todavia, o STF decidiu (Súmula Vinculante 5) que a falta de<br />

defesa técnica por advogado em processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição<br />

Federal.<br />

Com a Constituição de 1988 firmou-se entendimento de que não é possível punir o

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