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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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contenha cena de sexo explícito ou pornográfica ​envolvendo criança ou adolescente”), em<br />

concurso material, sendo descrito que possuía o material proibido. Os adolescentes das imagens<br />

não foram localizados. Encerrada a instrução e confirmados os fatos, o Ministério Público pugnou<br />

pela condenação nos termos da denúncia.<br />

Em sede de alegações finais, diante da confissão do acusado e sendo a prova<br />

inquestionável, sob o ponto de vista técnico, o advogado de Mariano deverá pleitear<br />

A) a absolvição de Mariano, tendo em vista que ele não participava de nenhuma das cenas de<br />

sexo explícito envolvendo adolescente.<br />

B) o reconhecimento de crime único do art. 241-B da Lei n. 8.069/90.<br />

C) o reconhecimento do concurso formal de crimes entre os 302 delitos praticados.<br />

D) a extinção da punibilidade do acusado, em razão do desinteresse dos adolescentes em ver<br />

Mariano processado.<br />

RESPOSTA<br />

A) Mariano não poderá ser absolvido, pois a caracterização do crime pressupõe que o agente<br />

“possua” o material proibido, e não que participe efetivamente das cenas de sexo explícito<br />

envolvendo adolescentes. Ademais, conforme o art. 241-E do Estatuto da Criança e do<br />

Adolescente (Lei n. 8.069/90), a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica”<br />

compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais<br />

explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente<br />

para fins primordialmente sexuais.<br />

Há um só crime do art. 241-B do ECA. A quantidade de vídeos e fotografias poderá servir<br />

para exasperar a pena-base (art. 59, CP), mas não para caracterizar mais de um delito.<br />

Reforça o argumento o disposto no art. 241-B, § 1º, do ECA: “A pena é diminuída de 1 (um) a<br />

2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo”.<br />

Ou seja, havendo pequena quantidade, existirá um só crime, com a pena diminuída de um a<br />

dois terços.<br />

C) Cada um dos 302 itens apreendidos (vídeos e fotografias) não caracteriza 302 delitos<br />

autônomos, razão pela qual não há que se falar em concurso formal de crimes (art. 70, CP),<br />

mas sim em delito único.

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