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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação<br />

coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao<br />

pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.<br />

Súmula 360, TST<br />

A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo<br />

para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas<br />

previsto no art. 7º, XIV, da CF/88.<br />

Súmula 675, STF<br />

Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não<br />

descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da<br />

Constituição.<br />

b) trabalho em regime de tempo parcial – é aquele cuja duração não exceda a 25 horas<br />

semanais (art. 58-A, CLT).<br />

O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à<br />

sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral<br />

(§ 1º).<br />

OJ SDI-1 358, TST<br />

I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão<br />

constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso<br />

salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. II – Na Administração Pública<br />

direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao<br />

salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo<br />

Tribunal Federal.<br />

A alteração da jornada de trabalho dos atuais empregados da empresa de tempo integral<br />

para o regime de tempo parcial somente ocorrerá se o empregado manifestar opção na forma<br />

prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva (§ 2º).<br />

Os empregados contratados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar

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