30.01.2019 Views

Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

e 4º do CC. Aquele que possui capacidade civil plena, que no direito do trabalho é<br />

adquirida aos 18 anos (art. 402 da CLT), possui capacidade processual, isto é, a<br />

capacidade para a prática dos atos processuais. Aquele menor de 14 anos, apesar de<br />

possuir a capacidade de ser parte, não possui capacidade processual, pois<br />

absolutamente incapaz, devendo ser representado ou assistido por seus pais, tutores ou<br />

curadores, nos termos dos arts. 70 e 71 do CPC/2015.<br />

■ Capacidade postulatória: relacionada à capacidade de postular em juízo, isto é, formular<br />

pretensões, apresentar defesa e acompanhar o processo judicial, é intimamente<br />

relacionada ao Advogado, principalmente no Direito Processual​ Civil, em que aquele<br />

profissional é indispensável para a representação das partes (art. 133 da CF). Nos<br />

domínios do Direito Processual do Trabalho, veremos mais a fundo em tópico próprio<br />

que o Advogado é dispensável na maioria das ações, por aplicação do instituto<br />

denominado jus postulandi, que atribui às partes a possibilidade de postular em juízo<br />

pessoalmente.<br />

■ 4.2. Representação por advogado<br />

Como visto no tópico anterior, no processo do trabalho a representação por Advogado não é<br />

obrigatória em todas as situações, sendo realmente facultativa na imensa maioria das situações.<br />

O art. 791 da CLT prevê que as partes poderão postular em juízo sem Advogado, acompanhando<br />

as suas reclamações até o final, o que representa a presença do instituto denominado jus<br />

postulandi. Ocorre que o instituto foi restringido em 2011 pelo TST quando da edição da Súmula<br />

425, que deve ser memorizada para o Exame da <strong>OAB</strong>. A referida súmula traz as situações em<br />

que não se aplica mais o jus postulandi, ou seja, as hipóteses em que o Advogado passa a ser<br />

obrigatório, que são: mandado de segurança, ação rescisória, ação cautelar e recursos para o<br />

TST (LEITE, 2015). Nas demais hipóteses, que contemplam inclusive o dissídio coletivo, a<br />

contratação do profissional continua sendo uma opção das partes.<br />

Para o Exame de Ordem, pode-se dizer que o jus postulandi está restrito às Varas do<br />

Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, já que a chegada ao TST, geralmente por Recurso<br />

de Revista (art. 896 da CLT), depende de o mesmo ter sido firmado por Advogado regulamente<br />

inscrito na <strong>OAB</strong>.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!