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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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de despejo. Contudo, resta verificar como será a jurisprudência a respeito do tema.<br />

■ 5.2.12. Juizados Especiais<br />

Atualmente existem três Juizados, que compõem um sistema.<br />

No âmbito da Justiça Estadual existe o Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/95), uma<br />

opção (em relação à Justiça Comum Estadual) para os litigantes com causas de até 40<br />

salários mínimos.<br />

De seu turno, na área federal, há o Juizado Especial Federal (Lei n. 10.259/2001), que tem<br />

caráter obrigatório para o julgamento das demandas com valor até 60 salários mínimos, bem<br />

como a aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95.<br />

E, também na esfera estadual, há o Juizado da Fazenda Pública Estadual (Lei n.<br />

12.153/2009), para o julgamento de causas com valor de até 60 salários mínimos – sendo que,<br />

onde estiver instalado, terá caráter obrigatório.<br />

Mas, afinal, o que são os Juizados?<br />

Trata-se tanto de (i) um procedimento distinto do comum previsto no NCPC, como<br />

também (ii) a criação de uma estrutura paralela em relação à usual forma​tação da Justiça (em<br />

2º grau, Colégio Recursal e não​ ​Tribunal).<br />

Assim, é certo que haverá distinção em relação ao procedimento de causas perante os<br />

Juizados e causas perante a Justiça tradicional. Tanto é assim que no capítulo de recursos foi<br />

aberto um tópico específico para recursos nos Juizados.<br />

Analisando sob a perspectiva do JEC (Lei n. 9.099/95), tem-se que os Juizados buscam a<br />

simplificação e a desburocratização do processo (art. 2º).<br />

Nesta linha, a inicial será mais simples que o NCPC, art. 319. São requisitos da inicial (art.<br />

14, § 1º):<br />

(i) qualificação das partes;<br />

(ii) fatos e fundamentos de forma sucinta;

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