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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ 27.2. Culpa<br />

É um elemento bastante comum na origem das condutas que ensejam responsabilização<br />

civil. Entretanto, hoje, em face do crescimento das hipóteses de responsabilização objetiva, cada<br />

vez mais a discussão probatória desse elemento fica esvaziada.<br />

O elemento culpa na responsabilidade civil é mais abrangente, como dito linhas atrás,<br />

englobando tanto o dolo quanto a culpa stricto sensu. O dolo aqui não tem ligação com o vício do<br />

consentimento (art. 145, CC). Esse dolo é a violação intencional de um dever jurídico com a<br />

intenção deliberada de causar prejuízo a outrem, ou seja, o agente quer adotar aquela conduta a<br />

fim de alcançar determinado resultado prejudicial para a vítima. No direito civil não é<br />

importante aquela divisão clássica do direito penal entre dolo direto e dolo eventual, porque no<br />

direito de civil o grau de culpa raramente será discutido. Há hipóteses em que o grau de culpa é<br />

importante de forma excepcional. O que é relevante para a indenização é a extensão do dano, e<br />

não o elemento subjetivo.<br />

Não haverá na culpa stricto sensu intenção deliberada de violar um dever jurídico<br />

preestabelecido, porém o dever acaba sendo violado em razão do fato de o agente não observar<br />

um dever objetivo de cuidado (o agente quer a conduta, mas não quer a ocorrência do<br />

resultado). O resultado acaba advindo em virtude de a conduta ter sido imprudente, imperita,<br />

negligente.<br />

■ Imprudência: o sujeito, ao adotar um comportamento positivo, deixa de observar o<br />

cuidado necessário. Por exemplo, indivíduo bêbado não observa que está na contramão<br />

e bate o carro.<br />

■ Imperícia: falta de qualificação ou treinamento de determinado profissional para o<br />

exercício de sua função. Por exemplo, erro médico.<br />

■ Negligência: ao contrário da imprudência, na negligência existe a não observância de<br />

um dever de cuidado quando o sujeito é omisso. Há omissão na observância dos<br />

deveres impostos.<br />

O art. 951, CC trabalha essas três categorias. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se

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