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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária<br />

diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou<br />

outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá<br />

ocorrer, inclusive, durante a realização da audiên​cia de instrução e julgamento (NCPC, art. 385,<br />

§ 3º).<br />

Dúvida que surgirá é se o depoimento pessoal das partes será feito mediante reperguntas<br />

(como no Código anterior) ou mediante perguntas dos próprios advogados – como é a novidade<br />

em relação à prova testemunhal (NCPC, art. 459). Como não há previsão do tema na seção<br />

própria do depoimento pessoal, é de se concluir que a forma de inquirição será a mesma da<br />

prova testemunhal – ou seja, perguntas formuladas pelos advogados e não pelo juiz.<br />

(iii) Confissão<br />

Entende-se por confissão a situação na qual a parte admite a verdade de um fato contrário<br />

ao seu interesse (NCPC, art. 389).<br />

A confissão pode ser judicial ou extrajudicial.<br />

A confissão judicial pode ser:<br />

■ real, ou seja, efetivamente aconteceu; ou<br />

■ ficta, quando resulta de sanção por alguma recusa da parte.<br />

A confissão judicial real pode ser:<br />

■ espontânea, quando realizada pelo próprio confitente, sem provocação; ou<br />

■ provocada, quando obtida mediante interrogatório.<br />

Assim, percebe-se que a confissão pode ocorrer por meio documental ou no depoimento<br />

pessoal.<br />

(iv) Exibição de documento ou coisa<br />

Pode o juiz determinar que seja exibido determinado documento ou coisa (NCPC, arts. 396<br />

e 401).

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