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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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A promulgação nada mais é do que um atestado da existência válida da lei e de sua<br />

executoriedade.<br />

A lei deverá ser promulgada pelo Presidente da República. Se no prazo de 48 horas não<br />

houver promulgação, nas hipóteses do art. 66, § 3º (sanção tácita) e § 5º (derrubada do veto pelo<br />

Congresso), a lei será promulgada pelo Presidente do Senado Federal e, se este não o fizer em<br />

igual prazo, pelo Vice-Presidente do Senado Federal.<br />

Promulgada a lei, ela deverá ser publicada, ato pelo qual se levará ao conhecimento de<br />

todos o conteúdo da inovação legislativa.<br />

Por meio da publicação, tem-se o estabelecimento do momento em que o cumprimento da<br />

lei deverá ser exigido.<br />

A lei começa a vigorar em todo o País 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo<br />

disposição expressa em contrário.<br />

Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se 3<br />

meses depois de oficialmente publicada.<br />

Algumas exceções à regra geral também foram previstas na Constituição nos arts. 150, III,<br />

b, e 195, § 6º.<br />

O período que vai da publicação da lei à sua vigência chama-se vacatio legis.<br />

9.7.1.4. Lei complementar e lei ordinária: diferenças<br />

Existem duas grandes diferenças entre a lei complementar e a ordinária, uma do ponto de<br />

vista material e outra do ponto de vista formal.<br />

Do ponto de vista material, as hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei<br />

complementar estão taxativamente previstas no texto Maior, enquanto as leis ordinárias têm um<br />

campo material residual, ou seja, tudo o que não for regulamentado por lei complementar,<br />

decreto legislativo ou resoluções será regulamentado por lei ordinária.<br />

No tocante ao aspecto formal, a grande diferença entre lei complementar e lei ordinária<br />

está no quorum de aprovação do respectivo projeto de lei. Enquanto a lei complementar é

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