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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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alterado para salário variável) somente será válida se o empregado concordar com ela e, ainda<br />

assim, desde que dela não decorram prejuízos a ele.<br />

Alteração de jornada: a jornada de trabalho também é inalterável, mas de forma menos<br />

rígida. Dentro do mesmo turno será possível a modificação, salvo prejuízo comprovado.<br />

Além disso, a modificação do horário noturno para o horário diurno e a supressão do<br />

trabalho em jornada extraordinária são válidas, tendo em vista que gera uma condição mais<br />

benéfica para o empregado, no sentido de preservação de sua saúde e de sua integridade física.<br />

Sua alteração é de interesse social (Súmula 265 e 291, TST).<br />

Alteração de lugar (transferência): a transferência é a modificação da localidade da<br />

prestação de serviços. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem sua anuência, para<br />

localidade diversa da que resultar do contrato (art. 469, CLT).<br />

A localidade resultante do contrato é a que foi pactuada expressamente no início ou a<br />

fixada durante o decorrer de sua vigência.<br />

A transferência somente é caracterizada quando a alteração da localidade da prestação dos<br />

serviços implicar necessariamente mudança de domicílio. A imposição de trabalho em<br />

localidade mais distante, porém, obriga o empregador a pagar suplemento salarial<br />

correspondente ao acréscimo de despesa de transporte (Súmula 29, TST).<br />

O § 1º, art. 469, CLT estabelece que não estão compreendidos na proibição de<br />

transferência sem anuên​cia os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos<br />

contratos contenham condição implícita ou explícita de transferência. Mas, em qualquer um<br />

destes casos, a transferência somente será válida se decorrer de real necessidade de serviço<br />

(necessidade de serviço devidamente comprovada). A não comprovação da necessidade de<br />

serviço permite que o empregado pleiteie judicialmente liminar para evitar a transferência (art.<br />

659, IX, CLT).<br />

É lícita a transferência do empregado quando ocorrer a extinção do estabelecimento em<br />

que o mesmo trabalhar (§ 3º, art. 469, CLT).<br />

Somente nos casos de transferência provisória será devido ao empregado adicional de<br />

transferência de 25% sobre o salário contratual, que deverá ser pago enquanto durar a

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