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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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art. 21 da Lei n. 9.605/98 prevê diversas sanções penais perfeitamente compatíveis com a<br />

natureza da pessoa jurídica. São elas: (i) multa; (ii) restritiva de direitos e (iii) prestação de<br />

serviços à comunidade.<br />

A pena de multa deve ser dosada segundo os critérios do Código Penal, com a definição da<br />

quantidade de dias-multa, entre 10 e 360 dias-multa (art. 49) e, em seguida, fixação do valor do<br />

dia-multa, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao<br />

tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário (art. 49, § 1º). Se o juiz considerar que,<br />

mesmo aplicada no valor máximo, a multa será ineficaz em virtude da situação econômica do<br />

réu, poderá aumentá-la até o triplo (art. 60, § 1º). O art. 18 da Lei dos Crimes Ambientais<br />

adiciona um novo critério, a ser aplicado após a dosagem orientada pelo Código Penal:<br />

possibilidade de aumento da multa até três vezes se ela revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no<br />

valor máximo, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.<br />

As penas restritivas de direitos se desdobram em: (i) suspensão parcial ou total de<br />

atividades (quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares<br />

ambientais); (ii) interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade (quando estiverem<br />

funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de<br />

disposição legal ou regulamentar); e (iii) proibição de contratar com o Poder Público, bem como<br />

dele obter subsídios, subvenções ou doações, cuja duração não poderá exceder o prazo de 10<br />

anos (art. 22).<br />

A pena de prestação de serviços à comunidade engloba: (i) custeio de programas e de<br />

projetos ambientais; (ii) execução de obras de recuperação de áreas degradadas; (iii)<br />

manutenção de espaços públicos; e (iv) contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas<br />

(art. 23).<br />

■ 6.3.4. Medidas alternativas<br />

O moderno Direito Penal tem um caráter “despenalizador”, já que se propõe a evitar a<br />

aplicação de penas privativas de liberdade (prisão) a pessoas que cometem infrações penais de<br />

pouca lesividade, dando preferência às penas ou medidas alternativas. Nesse sentido, a CF/88<br />

determinou à União, Estados e DF a criação de juizados especiais criminais para o julgamento de

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